TSTRRAg 11930-16.2015.5.18.0017
Terceirização de serviços de back office de operações de crédito imobiliário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Portanto, detém transcendência política
- Atendidos os requisitos do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COBRA TECNOLOGIA S/A (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BACK OFFICE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SÚMULAS 239 E 331, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, há debate sobre a inadequada aplicação da parte final da Súmula 239 do TST em face de contratos de prestação serviços firmados com outras empresas não vinculadas ao Banco do Brasil. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BACK OFFICE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SÚMULAS 239 E 331, I, DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação das Súmulas 239 e 331, I, do TST. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COBRA TECNOLOGIA S/A, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BACK OFFICE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SÚMULAS 239 E 331, I, DO TST. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, discute-se a licitude da terceirização de serviços de back office pelo autor em face de contrato de prestação de serviços entre a Cobra Tecnologia S/A e o Banco do Brasil S/A em operações de crédito imobiliário, tendo em vista o preconizado nas Súmulas 331, I, e 239 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou não existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Saliente-se, ainda, que o Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e a condição de bancário do autor em face do preconizado na Súmula 239 do TST, não obstante a demonstração da exceção da parte final do referido verbete em face de contratos de prestação serviços firmados com outras empresas não vinculadas ao Banco do Brasil. Nesse contexto, houve má aplicação das Súmulas 239 e 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A (SEGUNDO RECLAMADO). Em face do provimento do recurso de revista da empresa prestadora de serviço para julgar improcedentes os pedidos da ação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do banco.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa do recurso de revista da COBRA TECNOLOGIA S.A.; II) dar provimento ao agravo de instrumento da COBRA TECNOLOGIA S.A. para determinar o processamento do recurso de revista, por possível má aplicação das Súmulas 239 e 331, I, do TST; III) conhecer do recurso de revista, por má aplicação das Súmulas 239 e 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da reclamação; IV) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S.A. Custas revertidas a cargo do reclamante no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 100.000,00, de cujo recolhimento fica dispensado em face do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 1.159.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Suspensão do Processo; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização