Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10183-50.2023.5.15.0141

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Horas Extras
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Competência
  • Regime 12 x 36

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho , horas extras e compensação de jornada no regime 12x36 , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST e do não enquadramento do caso no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$16.504,12 (dezesseis mil, quinhentos e quatro reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Competência; Regime 12 x 36

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.