Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0002648-47.2013.5.02.0088

Caracterização de grupo econômico para efeito de responsabilização solidária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. Ante as alegações apresentadas pela agravante, dou provimento ao agravo interno da exequente, para reexaminar o recurso de revista do executado. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. INVIÁVEL A REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o teor do art. 2º, § 2º, da CLT (na redação vigente à época da extinção do pacto laboral), firmou a compreensão de que a mera existência de relação societária ou de coordenação entre as empresas não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle hierárquico e fiscalização de uma empresa líder sobre as demais. 2. Nada obstante, a efetiva ingerência financeira de uma empresa sobre as demais, com autêntica confusão patrimonial e indícios de fraude permite inferir uma dinâmica de controle administrativo, que legitima a manutenção do reconhecimento do grupo econômico. Precedentes. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão impugnado que havia confusão patrimonial entre as empresas e possível fraude fiscal, bem como efetiva ingerência financeira da ITALTAC sobre a BIOVIDA. Assim, o quadro fático delineado no acórdão permite o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas executadas. 4. A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é pretensão que esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno da exequente e dar-lhe provimento, para reexaminar o recurso de revista da executada; e II ¿ não conhecer do recurso de revista da executada. Brasília, 2 de abril de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.