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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.969.356

Representação da vítima: formalidade DISPENSÁVEL

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Representação da vítima
  • Formalidade DISPENSÁVEL
  • Decadência AFASTADA

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Representação da vítima. Formalidade DISPENSÁVEL. Decadência AFASTADA . Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, discutindo a validade da representação da vítima em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e a alegação de decadência do direito de representação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o registro de ocorrência policial e o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia para relatar os fatos são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de ameaça, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor dos fatos.

4. O registro de ocorrência policial realizado pela vítima dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, é suficiente para caracterizar a representação válida.

5. A manifestação da vítima em mais de uma oportunidade, incluindo o registro de ocorrência em 28/06/2021 e declarações posteriores, evidencia o interesse inequívoco em representar contra o autor do delito, afastando a alegação de decadência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima ou de seu representante legal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.550.571/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.907.967/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.781.548/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.02.2021.

Tese

1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima ou de seu representante legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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