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Jurisprudências

TSTAIRR 0011408-67.2020.5.15.0026

Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
  • Prestação de serviços a vários tomadores
  • Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR
  • Benefício de ordem
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Óbice processual para o processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 001092-17.2022.5.03.0136. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas, por verificar que “restou comprovada a prestação de serviços da autora para as reclamadas, tendo esta se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 818 da CLT”. Destacou que “o fato de que não havia exclusividade na prestação de serviços por parte da reclamante não isenta as recorridas, pois, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não exige exclusividade do tomador e tampouco veda a prestação de serviços, concomitantemente, a mais de um tomador, bastando, apenas, que tenham se favorecido da força laborativa do trabalhador, como restou demonstrado no presente caso”. Portanto, de acordo com as premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a reclamada, na qualidade de tomadora de serviços, era beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. Dessa forma não há como afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada, conforme previsto na Súmula n° 331, item IV, do TST, que assim dispõe: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Este Tribunal superior entende que a pluralidade de tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, devendo ser observado o tempo que o empregado trabalhou para cada um dos tomadores, e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, que a responsabilidade seja delimitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR – 001092-17.2022.5.03.0136, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 81, nos seguintes termos: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que tange ao “benefício de ordem”, conforme consignado pelo juízo de admissibilidade regional, verifica-se que o Regional não emitiu tese sobre a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, o que atrai, à espécie, a aplicação do teor da Súmula nº 297, item I, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS¿, por não se verificar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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