STJAREsp 2.329.896
Verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça trabalhista
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça trabalhista
- Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria
- Condenação ex-empregador
- Recomposição reserva matemática
- Entregues ao beneficário
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 8.8.2018. CONDENAÇÃO EX-EMPREGADOR. RECOMPOSIÇÃO RESERVA MATEMÁTICA. ENTREGUES AO BENEFICÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. VENCEDOR. VENCIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. "Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, apenas "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
3. Ficou decidido, ainda, também em modulação de efeitos, que "nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
4. Ajuizada a presente a ação após 8.8.2018 (hipótese dos autos) e, sendo incontroverso que o ex-empregador foi condenado na ação trabalhista ao recolhimento das contribuições por ele devidas em favor da entidade fechada de previdência privada, devem esses valores serem entregues ao beneficiário, a titulo de reparação e de forma a evitar o enriquecimento sem causa da entidade.
5. Consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravos conhecidos. Recurso especial da Funcef parcialmente provido. Recurso especial do autor da ação não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer dos agravos e, negar provimento ao recurso especial do autor da ação e dar parcial provimento ao recurso especial da Funcef, apenas para afastar a multa aplicada com base no § 2º, do art. 1.026, CPC/2015, ficando mantido o acórdão recorrido em relação ao mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.