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Jurisprudências

STJAREsp 2.329.896

Verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça trabalhista

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 8.8.2018. CONDENAÇÃO EX-EMPREGADOR. RECOMPOSIÇÃO RESERVA MATEMÁTICA. ENTREGUES AO BENEFICÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. VENCEDOR. VENCIDO. SÚMULA 7/STJ.

1. "Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).

2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, apenas "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".

3. Ficou decidido, ainda, também em modulação de efeitos, que "nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."

4. Ajuizada a presente a ação após 8.8.2018 (hipótese dos autos) e, sendo incontroverso que o ex-empregador foi condenado na ação trabalhista ao recolhimento das contribuições por ele devidas em favor da entidade fechada de previdência privada, devem esses valores serem entregues ao beneficiário, a titulo de reparação e de forma a evitar o enriquecimento sem causa da entidade.

5. Consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravos conhecidos. Recurso especial da Funcef parcialmente provido. Recurso especial do autor da ação não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer dos agravos e, negar provimento ao recurso especial do autor da ação e dar parcial provimento ao recurso especial da Funcef, apenas para afastar a multa aplicada com base no § 2º, do art. 1.026, CPC/2015, ficando mantido o acórdão recorrido em relação ao mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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