TSTRR 0010823-80.2023.5.18.0008
Dano moral: ausência de instalações sanitárias e local para refeições
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Ausência de instalações sanitárias e local para refeições
- Atividade de limpeza urbana
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a Norma Regulamentadora nº 24 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, a exemplo da atividade de varredura de ruas. Segundo a NR nº 24, as empresas têm o dever de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. O desrespeito a essa norma, como na hipótese dos autos, configura violação dos direitos da personalidade da reclamante, sendo devida indenização por dano moral. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a duração do contrato de trabalho, o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, bem como a pagar honorários ao patrono da reclamante em percentual de 10% sobre o valor da condenação aqui arbitrado, nos termos da norma do art. 791-A, caput, da CLT, invertendo o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$100,00 (cem reais), a cargo da reclamada. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma