TSTAg-AIRR 0010936-16.2023.5.15.0138
Legitimidade do sindicato: ausência manifestação do ministério público do trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Legitimidade do sindicato
- Ausência manifestação do ministério público do trabalho
- Decisão de natureza interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214/TST. A Corte Regional declarou legitimidade ativa do sindicato e reconheceu a ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho, determinando, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem. Com efeito, o entendimento firmado pela Corte Regional possui natureza interlocutória de caráter não terminativo, fato este que impossibilita a interposição de recurso de revista direcionado a este Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 214 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.