TSTAg-AIRR 0100224-32.2023.5.01.0342
Fase de execução de sentença: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução de sentença
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, §1º-a, III, da CLT
- Litispendência
- Ausência de indicação de ofensa constitucional
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator