STJAgRg no HC 1.049.332
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem justa causa para a ação policial.
2. A defesa sustenta que o ingresso no domicílio ocorreu apenas porque o agravante teria entrado na casa ao visualizar a viatura policial, sem que houvesse movimentação suspeita ou diligências que justificassem fundadas razões para a busca.
3. A decisão agravada considerou válida a busca domiciliar, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a fuga para o interior de imóvel como causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e na fuga do agravante para o interior do imóvel ao avistar a viatura policial, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fuga do agravante para o interior do imóvel ao avistar a viatura policial, somada à denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local, configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A fuga para o interior de imóvel ao avistar a viatura policial, somada a denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local, configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
Tese
A fuga para o interior de imóvel ao avistar a viatura policial, somada a denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local, configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.