TSTRR 20032-77.2021.5.04.0123
Fase de execução: execução individual de sentença coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. I. No Processo do Trabalho a decisão interlocutória , não terminativa do feito , não enseja recurso imediato, salvo nas hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST, quais sejam: a) decisão de Tribunal Regional contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST; b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. II. No vertente caso, o Tribunal Regional afastou a extinção da execução e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento. III. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória não terminativa do feito, o que enseja a incidência da Súmula nº 214 do TST, considerando que não se evidencia nenhuma das exceções enumeradas no verbete sumular. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Prescrição