TSTAg-AIRR 0010160-72.2021.5.03.0056
Competência da justiça do trabalho para a execução em face de empresa em recuperação judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica
- Execução em face de devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS POR PEDRO DANIEL MAGALHAES E PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REFORMA DECISÃO PARA DEFERIR PEDIDO DE PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD EM FACE DE ADMINISTRADOR INCLUÍDO NO TÍTULO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARA OFICIAR O JUÍZO FALIMENTAR. TEORIA APLICÁVEL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE NOMEAÇÃO PARA A DIRETORIA. EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO ENTRE A HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INDICADA (VIOLAÇÕES DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) E OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, III, CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional se limita a reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD, sob o fundamento de se aplicar a diretriz contida na Súmula nº 417 do TST. II. No recurso de revista, de forma central, as partes recorrentes pretenderam a reforma do acórdão regional sob dois argumentos distintos: a) necessidade de exaurimento dos bens da empresa principal antes de executar os bens dos responsáveis subsidiários; e b) limitação da competência da Justiça do Trabalho a atos de apuração e de liquidação do crédito. IV. Entretanto, inexiste a demonstração analítica entre os fundamentos adotados pela Corte Regional e as violações constitucionais apontadas pelas partes, descumprindo o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. V. Portanto, quanto aos temas em epígrafe, há óbice processual, referente à ausência de demonstração analítica entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista indicadas (violações de dispositivos constitucionais) e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Descumprindo, assim, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. VI. Agravos internos de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator