TSTRRAg 0000004-42.2023.5.09.0006
Benefício da justiça gratuita: pessoa física
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa física
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Previsão em normas coletivas
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NÃO PROVIMENTO. A questão não comporta mais debates, diante do julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que fixada a seguinte tese obrigatória: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC).”. Assim, uma vez constatado que o reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos e, não evidenciado nos autos prova que refute tal alegação, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS PELO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nas razões do Recurso de Revista, a parte recorrente deixou de preencher os requisitos contidos no inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, que determina: “§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. No caso, a Corte Regional reformou a sentença, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que não houve perícia ou comprovação de labor em condições insalubres, e que “Não há garantia quanto ao cumprimento pela ré, enquanto ente da administração pública indireta, de norma convencional que determina o pagamento do adicional de insalubridade, por importar em acréscimo salarial, sem passar por critério da dotação orçamentária, inerente aos entes públicos”. Nas razões do apelo, o reclamante pretende ver restabelecida a sentença, e para tanto, insurge-se contra a “decisão surpresa” do Regional, pela aplicação das normas coletivas, e alega que a Fundação reclamada possui autonomia orçamentária. Assim, constata-se que a parte recorrente limitou-se a impugnar parte do acórdão recorrido, o que não permite inferir todos os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte de origem a reformar a sentença. Logo, tendo o Regional lançado mais de um fundamento ao proferir a decisão recorrida, deveria a parte rebater a todos, conforme as disposições acima transcritas. Incidem, portanto, os óbices do artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula n.º 422, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator