TSTAg-AIRR 0010856-94.2022.5.15.0103
Valor da causa: limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Valor da causa
- Limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos
- Ausência de transcrição
- Incidência do óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Comissões
- Cancelamento ou inadimplência superveniente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. COMISSÕES. CANCELAMENTO OU INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO IRR N.º 65 DO TST. 3. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT EM RELAÇÃO AOS TEMAS: CARTÃO DE PONTO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROLES DE JORNADA INSERVÍVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator