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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 685-61.2010.5.01.0015

Terceirização de serviços: possibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. EMPRESAS PRIVADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. A parte reclamante insiste na configuração do vínculo de emprego com os tomadores de serviços, afirmando a existência de omissão acerca da demonstração de que houve a subordinação direta, objetiva, estrutural, por meios telemáticos e intermediação de mão de obra, e da isonomia devida em razão do trabalho na atividade-fim do banco réu tomador de serviços. II. A decisão embargada observou as premissas registradas no v. acórdão recorrido: dentre as atividades da primeira reclamada, empresa empregadora prestadora de serviços, elencadas em seu contrato social, não estão as desempenhadas por uma instituição financeira propriamente dita; não foi demonstrado que as atividades de tele atendimento desenvolvidas pela reclamante se relacionam com a atividade-fim de um banco, tampouco há confissão dos prepostos dos reclamados quanto a este aspecto; inexiste qualquer elemento probatório validamente constituído no sentido de demonstrar que a autora tinha acesso à conta corrente ou ao sistema interno do banco; e a reclamante afirmou em depoimento que recebia ordens do Supervisor, funcionário da primeira ré ; proferindo decisão em consonância com as teses fixadas nos Temas nº 383, 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Dessa forma, não se identifica os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário Vencido / Retido; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical

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