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Jurisprudências

TSTRR 20968-22.2018.5.04.0701

Jornada de trabalho: tempo despendido para a assunção das funções fixado em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Tempo despendido para a assunção das funções fixado em norma coletiva
  • Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva
  • Horas Extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DESPENDIDO PARA A ASSUNÇÃO DAS FUNÇÕES FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a discussão relaciona-se com a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte no tema 1046. Portanto, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DESPENDIDO PARA A ASSUNÇÃO DAS FUNÇÕES FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O caso concreto debatido neste tema trata de negociação coletiva que fixou tempo para o empregado assumir as funções de motorista antes do início das viagens e a entrega do veículo após o término destas. Desse modo, a hipótese não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva. Portanto, o acórdão regional diverge da decisão vinculante do STF no Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à norma coletiva, que fixa o tempo gasto para a assunção de funções e devolução do veículo ao final da jornada em 30 minutos fixos, afastar a condenação ao pagamento do tempo extra acrescido. Custas inalteradas.

Indexação

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