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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 463-32.2013.5.04.0233

Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017: férias em dobro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO – FRACIONAMENTO IRREGULAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. TERÇO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. 1. A r. decisão agravada fundamentou a ilegalidade do fracionamento das férias (não evidência de situação excepcional a justificar o ato patronal), com base na jurisprudência sedimentada no âmbito da eg. Sétima Turma, naquele momento, para o período pré-reforma trabalhista, mas, contudo, foi lacônica ao mencionar apenas " pagamento em dobro das férias ". Sucede que o pedido da petição inicial é expresso quanto ao pagamento integral com o terço constitucional. Nos termos da Súmula 328/TST, o pagamento das férias se sujeita ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII, da CR. Evidenciado, ainda, erro material na indicação dos períodos aquisitivos, posteriores ao fim do contrato. Impositivo, portanto, o provimento do agravo para integrar a decisão e sanar os vícios, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e parcialmente provido para sanar os vícios detectados no julgado (omissão e erro material). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional consignou expressamente a habitualidade na prestação de horas extras e o fracionamento sistemático das férias, elementos que permitiram o imediato enquadramento jurídico da controvérsia. A insistência do autor pela necessidade de manifestação acerca da Súmula 423/TST (superada pelo Tema 1046/STF), bem como em relação à " excepcionalidade " do fracionamento das férias, fato este logicamente afastado pela premissa da " habitualidade " já consignada, evidencia o intuito de rediscutir o mérito e postergar o feito. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo para, sanando omissão e erro material no julgado, acrescer à condenação o terço constitucional sobre as férias deferidas em dobro, de toda a contratualidade (de 02/03/2007 a 22/06/2012), nos limites da petição inicial, e, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal fixada na r. sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, mantendo-se os demais termos da r. decisão agravada.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Férias; Litigância de Má-Fé; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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