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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.732

Tráfico ilícito de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Desproporcionalidade da medida
  • Substituição por cautelares alternativas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.

3. Na espécie, embora as razões invocadas pelo juízo monocrático evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública - em especial diante do risco inferido da quantidade de entorpecente apreendido (272,32 g de cocaína) -, os predicados subjetivos favoráveis do acusado autorizam a substituição da medida extrema por outras cautelares, igualmente idôneas e suficientes para prevenir a prática de novos delitos.

4. A despeito de o Tribunal de origem haver destacado a existência de outras circunstâncias fáticas, tal acréscimo de motivação não é admitido no habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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