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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000205-28.2023.5.09.0008

I) agravo de instrumento da empresa reclamada: contratação de pessoa jurídica constituída por profissional liberal

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento da empresa reclamada
  • Contratação de pessoa jurídica constituída por profissional liberal
  • Terceirização por "pejotização"
  • II) recurso de revista da reclamada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA POR PROFISSIONAL LIBERAL – TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO" – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pela Suprema Corte na Tese 725 da sua tabela de repercussão geral conjuntamente com a decisão proferida na ADPF 324, em que reconhecida a licitude da terceirização e da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ante a possível violação do art. 3º da CLT, por decisão regional que reconhece o vínculo de emprego de profissional liberal contratado para prestação de serviços de projetos de arte na condição de pessoa jurídica. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA POR PROFISSIONAL LIBERAL – TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO" – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Ao definir a tese do Tema 725 de sua tabela de repercussão geral, conjuntamente com a decisão proferida na ADPF 324, a Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização e da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas. 2. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 3. No caso dos autos, o Regional, com lastro no princípio da primazia da realidade, concluiu que houve fraude na contratação da Reclamante para prestação de serviços como “head business development”, na condição de pessoa jurídica, pois preenchidos os requisitos da relação de emprego. Entretanto, as premissas fáticas registradas pelo Regional não são suficientes para concluir pela caracterização do vínculo empregatício. 4. Assim, em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e a fixação de tese de repercussão geral a respeito da matéria, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Reclamada, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF no Tema 725 de repercussão geral e na ADPF 324, e violação do art. 3º da CLT, para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e os consectários daí decorrentes, julgando improcedente a ação. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista, por transcendência política e desrespeito à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e da ADPF 324 e violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e os consectários daí decorrentes, julgando improcedente a ação. Custas em reversão e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Autora, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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