TSTAg-AIRR 0010129-36.2023.5.15.0060
Duração da jornada de trabalho: cargo de confiança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Duração da jornada de trabalho
- Cargo de confiança
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não exercia cargo de confiança, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou comprovado que a autora exercia cargo de confiança, na medida em que atuava como líder de equipe composta por 4 (quatro) trabalhadoras e percebia o pagamento de gratificação de função no valor mínimo legal. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora