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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.214.371

Progressão de regime: reincidência específica em crimes hediondos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Progressão de regime
  • Reincidência específica em crimes hediondos
  • Fração de 3/5
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Reincidência específica em crimes hediondos. Fração de 3/5. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que determinou a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime sobre a totalidade das penas unificadas.

2. O agravante sustenta que o homicídio qualificado praticado em 1991 não possuía natureza hedionda à época dos fatos, em razão da vigência posterior da Lei n. 8.930/1994, e invoca o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 3/5 para progressão de regime pode ser aplicada com base na reincidência específica em crimes hediondos, considerando que o primeiro crime ocorreu antes da vigência da Lei n. 8.930/1994.

III. Razões de decidir

4. A reincidência específica em crimes hediondos, para fins de aplicação do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, não depende da consideração do crime de 1991, sendo suficiente a condenação definitiva por crimes hediondos posteriores, praticados em 1999 e 2009.

5. O conceito de reincidência específica em crimes hediondos está atrelado à natureza dos delitos, não se exigindo identidade absoluta entre os tipos penais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. Após a unificação das penas nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, aplica-se fração única sobre o total das reprimendas somadas, não cabendo cálculo apartado.

7. A aplicação da fração de 3/5 decorre da configuração de reincidência específica entre os crimes hediondos posteriores, não havendo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência específica em crimes hediondos para fins de progressão de regime é caracterizada pela condenação definitiva por crimes hediondos posteriores, independentemente da natureza do primeiro crime.

2. Após a unificação das penas, aplica-se fração única sobre o total das reprimendas somadas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.

3. A aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando fundamentada na reincidência específica em crimes hediondos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, arts. 111 e 112, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25.08.2021; STJ, AgRg no REsp 2.154.065/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.

Tese

1. A reincidência específica em crimes hediondos para fins de progressão de regime é caracterizada pela condenação definitiva por crimes hediondos posteriores, independentemente da natureza do primeiro crime.

2. Após a unificação das penas, aplica-se fração única sobre o total das reprimendas somadas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.

3. A aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando fundamentada na reincidência específica em crimes hediondos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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