TSTAg-AIRR 0000768-94.2023.5.17.0009
Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- Não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO RECORRIDO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, a ré transcreveu, no que tange ao capítulo impugnado, a integralidade do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem realizar destaque próprio e completamente dissociado da argumentação apresentada, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator