TSTAIRR 10510-69.2018.5.03.0087
Minutos residuais: contrato de trabalho encerrado anteriormente à lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Contrato de trabalho encerrado anteriormente à lei nº 13.467/2017
- Aplicação da lei do tempo
- Transcendência
- Acordo Tácito / Expresso
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional expressamente consignou que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso em análise, a Corte de origem, com amparo nas provas produzidas, deferiu horas extraordinárias, correspondentes a 40 minutos residuais por dia, por considerar o tempo despendido com atividades preparatórias, antes e após a jornada, como tempo à disposição do empregador. Por conseguinte, aplicou à presente lide a compreensão emanada da Súmula nº 366 do TST, segundo a qual configuram tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais