TSTEDCiv-ROT 0007211-21.2018.5.15.0000
Competência do tribunal de origem
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência do tribunal de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Embora a Súmula n. 405 desta Corte Superior estabeleça que “é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda”, o parágrafo único do art. 299 do Código de Processo Civil dispõe que, “na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória, será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. 2. No caso presente, esta Corte Superior apenas afastou a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o seu retorno ao TRT para o prosseguimento da instrução e julgamento da ação rescisória, razão pela qual o exame do mérito da ação e dos pedidos a ele relacionados, como o pedido de liminar para suspensão da execução, compete ao Tribunal de origem. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 5 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator