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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012926-10.2016.5.18.0201

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Transcrição apenas da ementa do acórdão regional
  • Efeitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ARTS. 265, DO RITST E 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412, DA SBDI-1. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro que não dá ensejo à aplicação da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SbDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista nos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Efeitos

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