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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 571-56.2016.5.05.0612

Cumprimento de norma coletiva: programa de participação nos resultados

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cumprimento de norma coletiva
  • Programa de participação nos resultados
  • Multa convencional
  • Matéria que demanda reexame dos fatos e provas
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que " inexiste nos autos qualquer comprovação que houve impedimento ou negativa das reclamadas na consecução do referido PPR, já que em razão da natureza da obrigação é comutativa, depende tanto de uma ação do Sindicato Laboral como de uma ação das empresas envolvidas". Assim, em que pesem as alegações da agravante, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve negativa das reclamadas em implementar o Programa de Participação nos Resultados, com a consequente condenação ao pagamento da multa convencional, por descumprimento de convenção coletiva, prevista na cláusula 45.ª da supracitada norma coletiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal (Súmula n.º 126 do TST), e impede a análise das violações apontadas. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na ausência de exame de tema apresentado no Recurso de Revista, é ônus da parte Recorrente, sob pena de preclusão, opor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2.º). Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, fica prejudicado o exame da matéria, por preclusão. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional

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