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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011319-09.2021.5.15.0091

Procedimento sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Reajustes salariais previstos em norma coletiva
  • Interpretação da norma

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. No caso em análise, não resta comprovada violação aos dispositivos legais apontados, tampouco contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1.046 da repercussão geral, pois o regional não dispôs acerca da invalidade da norma coletiva, mas apenas interpretou a norma que implementou reajustes salariais para a categoria. Nota-se, então, que a questão foi decidida com base em interpretação da norma coletiva firmada entre as partes. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Importante destacar que, quanto à intepretação do sentido e do alcance da norma coletiva em debate, apenas seria viável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Porém, a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, no qual a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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