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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.182.174

Gratuidade de justiça: competência do STF para examinar matéria constitucional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAMINAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1178/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) impossibilidade de apreciação de alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988, por competir ao STF; (ii) falta de prequestionamento dos arts. 6º e 99, § 4º, do CPC; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em recurso especial, apreciar alegada violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sob o argumento de violação reflexa; (ii) há prequestionamento implícito dos arts. 6º e 99, § 4º, do CPC quando o acórdão recorrido não se manifesta expressamente sobre a matéria e não são opostos embargos de declaração; (iii) a controvérsia sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou simples revaloração jurídica; e (iv) o Tema 1178/STJ incide em hipótese de análise concreta da prova, sem adoção de critérios objetivos de aferição da hipossuficiência.

III. Razões de decidir

3. A competência para apreciar ofensa a dispositivo constitucional é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III), sendo inviável conhecer, em recurso especial, alegada violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988, ainda que sob a rubrica de violação reflexa.

4. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre os arts. 6º e 99, § 4º, do CPC, aliada à não oposição de embargos de declaração para provocar o debate, configura falta de prequestionamento.

5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à não comprovação da hipossuficiência demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

6. A alegada revaloração jurídica não afasta o óbice quando a pretensão, na prática, visa infirmar a conclusão fática de inércia da parte e de insuficiência probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias.

7. O Tema 1178/STJ não se aplica quando a decisão impugnada se funda na análise concreta das provas do caso, e não na utilização de critérios objetivos e abstratos de aferição da hipossuficiência.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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