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Jurisprudências

TSTAIRR 0010469-18.2024.5.18.0009

Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
  • Cerceamento de defesa
  • Fato novo
  • Danos morais
  • Óbice da Súmula 296 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios quanto ao pedido, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. ‎Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATO NOVO. O Tribunal Regional afastou expressamente a alegada nulidade ao esclarecer, em sede de embargos de declaração, que o documento apontado como “novo” já havia sido juntado aos autos com a petição inicial, em 27/03/2024, tendo a União tido plena oportunidade de se manifestar a respeito tanto na contestação quanto em manifestações processuais subsequentes. Nesse passo, restam ilesos os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte reclamada não observou o ônus que lhe foi atribuído pelo comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. O recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e da Constituição da República. Incidência da Súmula 297 do TST. Acrescente-se que os arestos colacionados são inespecíficos, tendo em vista que não abordam as mesmas premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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