TSTRR-RR 0000875-42.2023.5.10.0007
Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Correios
- Fazenda pública
- Execução provisória individual de sentença coletiva
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Quanto aos débitos da Fazenda Pública, dispõe o art. 100, §1º, da Constituição da República que: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”. De pronto, constata-se que não há na norma constitucional qualquer restrição à possibilidade de execução provisória em face dos Correios, haja vista que não se trata de prática expropriatória, pois não há determinação de expedição de precatório e/ou expropriação de bens. III. Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, pois se trata de mera etapa preparatória destinada a assegurar a razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão que julgou extinta a presente execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise o tema remanescente do agravo de petição interposto pela parte reclamada e prossiga na execução provisória como entender de direito. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator