TSTAg-AIRR 0000244-23.2021.5.07.0017
Diferenças de comissões não devidas: ausência de comprovação do dano
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões não devidas
- Ausência de comprovação do dano
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES NÃO DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte a quo verificou que restou devidamente esclarecida a política de comissionamento da reclamada e que inexistem provas nos autos que atestem a conduta prejudicial imputada à reclamada. Diante desse cenário, não há como repreender o equacionamento regional que não concedeu as diferenças de comissões, inexistindo as violações legais apontadas. Ressalta-se que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus subjetivo do encargo de provar (valoração da prova produzida por ambas as partes), de maneira que não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator