TSTRRAg-Ag-RRAg 1000663-34.2023.5.02.0069
Prescrição e decadência: no tema o apelo não comporta conhecimento, porquanto não há indicação de violação à Constituição da República
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição e decadência
- Fraude à execução
- MÁ-FÉ PRESUMIDA Vislumbrada contrariedade a precedente vinculante do E
- Má-fé presumida
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – SÚMULA Nº 266 DO TST 1. Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal a norma da Constituição da República, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. No tema o apelo não comporta conhecimento, porquanto não há indicação de violação à Constituição da República. FRAUDE À EXECUÇÃO – MÁ-FÉ PRESUMIDA Vislumbrada contrariedade a precedente vinculante do E. STF, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FRAUDE À EXECUÇÃO – MÁ-FÉ PRESUMIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a necessária comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis – elemento subjetivo). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo apenas no tema ¿fraude à execução¿ e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. Brasília, 25 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios