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Jurisprudências

TSTRR 0010508-59.2023.5.03.0076

Caixa bancário: caixa econômica federal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 50 (CINQUENTA) MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SEM PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE NESTAS ATIVIDADES. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho consagrou jurisprudência no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do art. 72 da CLT caso ele não execute atividades exclusivas de digitação. No entanto, em relação aos empregados da Caixa Econômica Federal, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, firmou o entendimento de que os caixas executivos têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e não faça exigência de exclusividade nas atividades de digitação. Na situação vertente, verifica-se que a norma coletiva, transcrita pelo acórdão regional, não contém a exigência de exclusividade na atividade de digitação. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 51 (RRAG-0016607-89.2023.5.16.0009), o Tribunal Pleno do TST, firmou tese no seguinte sentido: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. Desse modo, o TRT decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte ao concluir que o Reclamante não tem direito ao intervalo especial, em razão de a digitação ter sido intercalada com outras atividades. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer o Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Reclamante faça jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, durante o período que exerceu a função de caixa bancário, e para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras em razão do intervalo suprimido, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, inclusive quanto às parcelas vincendas, nos termos dos arts. 323 e 505, I, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência, deve a parte Reclamada arcar com os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas conforme arbitrado em sentença. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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