STFARE 1.534.486 AgR
ICMS: alíquota de 25% sobre gasolina e álcool carburante
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- ICMS
- Alíquota de 25% sobre gasolina e álcool carburante
- Inaplicabilidade
- Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STF
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática e interpretação da legislação local
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Alíquota de 25% sobre gasolina e álcool carburante. Tema nº 745 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STF. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática e interpretação da legislação local. Súmulas nº 279 e 280 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o Tema 745 da Repercussão Geral à controvérsia relativa à alíquota de ICMS sobre operações com gasolina automotiva e álcool carburante, estabelecida pela legislação catarinense, em conformidade com o disposto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. As disposições do Tema nº 745 da Repercussão Geral se destinam à espécie de produto e relação tributária distinta da aqui analisada. Distinguishing corretamente realizado pela Corte de origem.
4. Ainda que fosse aplicável a tese firmada, nota-se que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05.02.2021). No caso, o mandamus foi impetrado apenas em 20.12.2021.
5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.