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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000042-54.2022.5.06.0012

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Matéria que demanda prévio exame dos fatos e provas
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos da jurisprudência do TST, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Na hipótese dos autos, o Regional, soberano na análise das provas, constatou que a ora Agravante apenas comprovou sua condição de entidade beneficente, sem, contudo, demonstrar suas condições de filantropia. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela caracterização da reclamada como entidade filantrópica, seria indispensável o revolvimento fático-probatório da matéria, com reanálise da documentação anexada pela reclamada, visto que se trata de afirmação contrária ao que concluiu o TRT. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes do TST. Verificado que o debate trazido pela parte está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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