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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.241

Extorsão mediante sequestro: burla à inadmissão da impetração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Extorsão mediante sequestro
  • Burla à inadmissão da impetração
  • Impossibilidade
  • Dosimetria
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.

2. O entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).

3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).

4. Entende o STJ que "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).

5. No caso, alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que o documento apresentado como novidade probatória não infirma a prova acusatória produzida na ação penal original, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas da ação penal originária, providência não admitida na seara do habeas corpus.

6. Na espécie, o acolhimento dos pleitos de desclassificação e de reconhecimento da participação de menor importância do ora agravante, na seara da revisão criminal, exige revolvimento fático-probatório dos autos originais, providência incabível na via sumária do writ.

7. Os pedidos de redução da pena-base e de alteração do regime prisional não foram debatidos no aresto revisional recorrido, o que impossibilita o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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