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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001153-41.2023.5.02.0074

Execução: fraude à execução

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que restou comprovada no feito manifesta fraude à execução. Afirmou, também, que não ficou demonstrada no processo a alegada boa fé do terceiro adquirente quando da aquisição do bem imóvel objeto da penhora. Neste ponto, inclusive, consta do acórdão regional que o terceiro embargante sequer diligenciou no sentido de fazer a transferência da titularidade do bem para o seu nome mediante o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, tendo alegado, para tanto, tratar-se de “mera formalidade”. 2. Diante de tal quadro, inviável, sem a inevitável incursão do conjunto fático-probatório dos autos, acolher-se a pretensão do ora agravante, no sentido de afastar o reconhecimento da fraude à execução no feito, concluindo pela sua boa fé quando da aquisição do aludido bem imóvel. 3. Ademais, nas razões do presente apelo, o terceiro embargante sustenta que a penhora do referido bem teria sido efetivada em 2022 e, portanto, após a compra do imóvel, sendo que tal premissa fática não consta do acórdão regional. 4. Inviável, portanto, proceder-se à reforma do acórdão regional, sem o reexame dos fatos e provas produzidos no feito, razão pela qual se impõe a aplicação da Súmula nº 126 como ordem de obstaculização do recurso de revista. 5. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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