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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.003.561

Dosimetria da Pena: aumento PROPORCIONAL

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Aumento PROPORCIONAL. Agravo Regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava excesso no critério de aumento da pena-base adotado pela instância de origem.

2. A parte agravante sustentou que deveria ter sido utilizado o parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para aumento da pena-base na dosimetria, como 1/8 ou 1/6.

III. Razões de decidir

4. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, desde que fundamentada e proporcional.

5. Os critérios de aumento da pena-base, como frações de 1/8 ou 1/6, são aceitos pela jurisprudência, mas não têm caráter obrigatório, sendo facultado ao juiz adotar quantum diverso diante das peculiaridades do caso concreto.

6. No caso, o aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses foi devidamente fundamentado e proporcional, especialmente diante da gravidade da conduta do réu, que contrabandeou 432.500 maços de cigarros.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os critérios de aumento da pena-base, como frações de 1/8 ou 1/6, são parâmetros aceitos pela jurisprudência, mas não têm caráter obrigatório, sendo facultado ao juiz adotar quantum diverso de maneira proporcional.

2. A individualização da pena permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da motivação.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 334-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27.09.2021.

Tese

1. Os critérios de aumento da pena-base, como frações de 1/8 ou 1/6, são parâmetros aceitos pela jurisprudência, mas não têm caráter obrigatório, sendo facultado ao juiz adotar quantum diverso de maneira proporcional.

2. A individualização da pena permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da motivação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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