TSTRR-Ag-RR 0000742-07.2022.5.08.0131
Presença de elementos suficientes nos autos para identificar o depósito efetuado
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Validade
- Irr n.º 41
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA IDENTIFICAR O DEPÓSITO EFETUADO. VALIDADE. IRR N.º 41. PROVIMENTO. Constatada possível dissonância entre o acórdão regional e a tese firmada no IRR n.º 41, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA IDENTIFICAR O DEPÓSITO EFETUADO. VALIDADE. IRR N.º 41. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o pagamento do preparo recursal por pessoa estranha à relação processual é válido, em hipótese em que há elementos suficientes nos autos para identificar o depósito recursal efetuado. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário, apesar de recolhido o preparo, uma vez que o pagamento foi efetuado por terceiro estranho à lide, ainda que a guia de depósito recursal e a GRU estivessem em nome da recorrente. 3. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no IRR n.º 41, firmou a seguinte tese vinculante: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.”. 4. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a tese firmada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer o recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que supere o pressuposto extrínseco da deserção e julgue o recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora