TSTRR 10068-54.2017.5.03.0050
Grupo econômico: contrato de trabalho anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade solidária
- Existência de controle central
- Salário extrafolha
- Pretensão de integração e reflexos
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE CENTRAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, para manter o despacho denegatório que negou seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula n.º 126 do TST. Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, em cotejo com as razões do recurso de revista, constata-se que a apreciação da matéria não demanda reanálise de fatos e provas. Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto está em discussão se os valores recebidos pelo reclamante em decorrência dos serviços prestados à Unicenter configurariam pagamento extrafolha relativo ao contrato de trabalho com a Faceb. O TRT concluiu que não houve pagamento por fora porque não restou comprovada a ocorrência de grupo econômico; não ficou demonstrado que o contrato firmado com a Unicenter era extensão do existente com a Faceb; não ficou comprovado que a Unicenter era filial da Faceb. No caso concreto não é decisivo para o desfecho da lide o fundamento do TRT sobre a configuração ou não de grupo econômico (tema objeto da primeira ementa, cuja conclusão é de provimento do agravo interno), pois o reconhecimento de grupo econômico somente repercute na responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos trabalhistas (a existência de grupo econômico, por si só, não prova pagamento informal de salários). Por outro lado, no caso dos autos subsistem os demais fundamentos autônomos de natureza probatória, assentados pelo TRT no sentido de que: não ficou demonstrado que o contrato firmado com a Unicenter era extensão do existente com a Faceb; não ficou comprovado que a Unicenter era filial da Faceb. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORA EXTRA. FALTA DE PROVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante pretender o reconhecimento de que houve horas extraordinárias em razão do trabalho concomitante para a Faceb e a Unicenter, que devem ser consideradas empregador único em razão da existência de grupo econômico. Contudo, o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte revela a conclusão do TRT de que não comprovada a jornada extraordinária visto que: a) o reclamante não comprovou que o contrato firmado com a Unicenter era extensão do existente com a Faceb; b) os cartões de ponto juntados pela Faceb não demonstra extrapolamento da jornada; c) a prova oral não afastou o valor probante dos cartões de ponto da Faceb; d) a prova oral revelou que o reclamante tinha autonomia na prestação de serviço prestado para a Unicenter, inclusivo para organização da própria jornada de trabalho. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PROFESSOR. ADICIONAL POR ALUNO EM CLASSE. ÔNUS DA PROVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A parte reclamante diz que tem direito ao adicional por aluno em classe previsto em norma coletiva. Consta do acórdão do TRT que o reclamante não se desvencilhou de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a existência de mais de 60 alunos nas turmas que lecionava. O acórdão do TRT está consoante as regras de distribuição do ônus da prova, segundo a qual o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE CENTRAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do artigo 2º, § 2º, da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE CENTRAL. Trata-se de caso em que a parte reclamante foi admitida pela Faceb Educação Ltda. em 2006 para a função de professor, sendo dispensado em julho de 2016. Logo, o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, que promoveu alterações no art. 2º da CLT. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central (relação hierárquica). Julgados. A parte reclamante busca o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a Faceb, empregadora, e a Unicenter, visto ter ficado comprovado que as empresas desenvolviam atividades similares e complementares e que estavam sob administração de pessoa que, à época, integrava o quadro societário de ambas. Consta no acórdão que as empresas desenvolviam atividades similares e eram administradas pela mesma pessoa, Débora Cristina Brettas Andrade Guerra, o que revela existência de controle das reclamadas de forma centralizada, revelando existência de grupo econômico. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE CENTRAL"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas; III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE CENTRAL"; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE CENTRAL", por violação do art. 2º, § 2º, da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de grupo econômico entre a Faceb e a Unicenter, condenando-as de forma solidária.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Adicional; Grupo Econômico; Trabalho aos Domingos