TSTRRAg 0001867-63.2022.5.12.0045
Nulidade: publicação do acórdão do julgamento do recurso ordinário
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Publicação do acórdão do julgamento do recurso ordinário
- Decisão por maioria
- Ausência de juntada do voto vencido
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da nulidade do feito em razão da não juntada do voto vencido no julgamento do Recurso Ordinário. 2. O artigo 941, § 3º, do CPC estabelece que "[o] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Esta Corte superior tem sufragado entendimento de que a ausência de juntada do voto vencido configura nulidade, porquanto o voto vencido contribui para a melhor compreensão da controvérsia, além de ampliar o debate acerca da matéria em discussão. 3. Assim, o mero registro, na parte dispositiva, da existência de voto vencido, sem a inserção de seus fundamentos no acórdão, configura nulidade, devendo, portanto, haver nova publicação do acórdão, com a integração dos fundamentos do voto vencido. 4. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXAME PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e do Recurso de Revista interposto pela reclamante, em face do provimento dado ao Recurso de Revista interposto pela reclamada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que republique o acórdão regional com a inserção dos fundamentos do voto vencido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema "nulidade ¿ juntada do voto vencido", conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, ante a ofensa ao artigo 941, §3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a publicação do acórdão regional, determinar sua republicação, com a inserção dos fundamentos do voto vencido, e a restituição às partes do prazo para interposição do recurso que entenderem cabível. Fica prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no Recurso de Revista interposto pela reclamada; II ¿ julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e do Recurso de Revista interposto pela reclamante. Brasília, 17 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator