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Jurisprudências

TSTAIRR 0010976-95.2022.5.03.0031

Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Requisito legal não satisfeito

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o TRT indeferiu o benefício da Justiça gratuita às reclamadas, em razão da ausência de comprovação da sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Por conseguinte, não conheceu do recurso ordinário das rés por deserção, tendo em vista que não foi recolhido o preparo. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Por sua vez, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo e da Súmula mencionados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Na hipótese dos autos, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica das empresas, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita. Por fim, não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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