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Jurisprudências

TSTRR 401-71.2023.5.21.0005

Adicional de incorporação: gratificação de função recebida por mais de dez anos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Adicional de incorporação
  • Gratificação de função recebida por mais de dez anos
  • Inalterabilidade contratual lesiva
  • II  agravo de instrumento em recurso de revista
  • III  recurso de revista
  • A SBDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o E-RR

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT indicado na decisão monocrática ("per relationem") e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Constatada possível contrariedade à Súmula 51, I do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicabilidade dos requisitos estabelecidos para o adicional de incorporação previstos na norma RH 151 aos empregados da Caixa Econômica Federal contratados antes de sua revogação, mesmo após a inclusão do § 2º ao art. 468 da CLT, pela Lei 13.467/2017. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o E-RR - 1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, fixou entendimento no sentido de que o § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o exercício da função gratificada por mais de 10 anos já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. 3. Na hipótese, o acórdão regional consignou que a reclamante não desempenhou cargos comissionados pelo período mínimo de dez anos, até 10.11.2017. Assentou o TRT, ainda, que "não tinha a demandante preenchido os requisitos exigidos pelo Manual de Pessoal RH 151, acerca da incorporação da função pleiteada, pois não tinha sequer dez anos no emprego quando da revogação/ alteração da referida norma, não havendo, portanto, o que se falar em violação da Súmula 51 do TST, pois a autora não tinha implementado todos os requisitos para a aquisição do direito à incorporação da gratificação postulada quando da revogação da norma, havendo apenas expectativa de direito, e não direito adquirido à parcela". A tese defendida pela demandante é a de que o direito ao adicional de incorporação de função lhe seria garantido por força do regulamento interno da reclamada, RH 151, cuja revogação apenas atingiria os trabalhadores contratados a partir de então, consoante diretriz prevista na Súmula nº 51, I do TST. 5. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Precedente desta 5ª Turma acerca de situação idêntica. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática, remetendo ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de incorporação, inclusive quanto ao ônus de sucumbência. Considerando que as demais questões atinentes à matéria foram consideradas prejudicadas, em face da improcedência total do pleito, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir na análise do recurso ordinário da ré.

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