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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100758-21.2018.5.01.0028

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No caso, o Tribunal Regional fundamentou devidamente a rejeição da arguição de inépcia dos embargos à execução trabalhista, formulada pelo exequente e, no mérito, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, quanto aos pontos trazidos, com o intuito de adequar os cálculos ao comando exequendo, evitando-se, assim, a vulneração da coisa julgada. 4. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS DAS COMISSÕES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, como já consignado alhures, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, quanto aos pontos trazidos, com o intuito de adequar os cálculos ao comando exequendo, evitando-se, assim, a vulneração da coisa julgada. 2. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos. Na hipótese, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora agravante. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tem-se que a presente discussão, que permeia questões relacionadas à substituição da penhora, bem como à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, são matérias disciplinadas estritamente pelo Código de Processo Civil (arts. 835 e 848 do CPC), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. 2. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Liquidação / Cumprimento / Execução; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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