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Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.092

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que aumentou a pena de condenado por tráfico de drogas, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 5 anos de reclusão, aumentada para 7 anos e 6 meses pelo TJSP, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado, apesar de ser primário e não haver prova de associação criminosa.

3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau negou a aplicação da minorante em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. O TJSP majorou a pena-base e manteve a não aplicação da minorante, considerando a habitualidade no tráfico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da minorante do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa.

6. A grande quantidade de droga já foi usada como fundamento para aumentar a pena-base imposta ao paciente, e a habitualidade foi afastada pelas instâncias ordinárias pela falta de prova de vínculo associativo com o corréu.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da minorante do tráfico privilegiado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n. 941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.

Tese

"1. A quantidade de drogas apreendidas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da minorante do tráfico privilegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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