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Jurisprudências

TSTRR 0011477-26.2023.5.18.0054

Execução: legitimidade concorrente do trabalhador

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Legitimidade concorrente do trabalhador
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Acordo firmado pelo sindicato em cumprimento de sentença
  • Trabalhador não indicado no rol de beneficiários
  • Impossibilidade de limitação subjetiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO TRABALHADOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADOR NÃO INDICADO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que o acordo firmado pelo sindicato em fase de cumprimento de sentença, com indicação, em rol taxativo, de trabalhadores beneficiários da condenação, não exclui a legitimidade ordinária de trabalhador que, a despeito de não estar incluído no referido rol. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalhador substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução individual da sentença coletiva, mesmo que não esteja inserido no rol de beneficiários apresentado no acordo homologado na fase de cumprimento da decisão judicial coletiva. Esta Corte entende que a legitimação extraordinária conferida ao Sindicato não autoriza atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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