TSTAIRR 0100947-56.2022.5.01.0481
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Ressalva expressa
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Ausência de controle de jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação às alegações de ausência de verossimilhança da jornada alegada na petição inicial e o ônus da prova quanto à jornada, a reclamada não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, posto que, na transcrição de fls. 599 deixou de individualizar o ponto controvertido e de realizar o necessário cotejo analítico entre com os dispositivos que aponta como violados Já em relação ao enquadramento do reclamante na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, a pretensão da reclamada encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator