TSTRR 1072-02.2019.5.06.0022
Extinção do processo sem resolução do mérito: condenação em honorários sucumbenciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Condenação em honorários sucumbenciais
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. LEI Nº 13.015/2014. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE . TEMA 304 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no art. 85, § 6.º, do CPC, que trata da incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Esta Segunda Turma adotava o entendimento pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando há extinção do processo sem resolução do mérito. Considerava-se que, com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever no art. 791-A, caput e parágrafos, em regramento exauriente, as hipóteses em que a incidência dos honorários sucumbenciais seria devida. Assim, a ausência de remissão expressa à outra hipótese (como a de extinção do processo sem resolução do mérito, que é expressamente prevista no CPC) impediria a utilização de regra de outro diploma para complementar matéria já disposta no texto celetista (art. 769 da CLT). 3. Contudo, em razão da nova composição deste Colegiado, passou-se a adotar o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não obsta o deferimento dos honorários sucumbenciais, pois configurada a sucumbência da parte autora. 5. Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 0000243-36.2024.5.06.0122 (Tema 304), publicado em 15/09/2025, em que se fixou a seguinte tese vinculante: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. Dessa forma, com esteio no princípio da causalidade, incumbe ao magistrado atribuir os ônus da sucumbência à parte que deu causa à demanda ou à sua extinção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 85, § 6º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio.