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Jurisprudências

STJAgRg no HC 949.611

Tráfico de drogas e outros crimes: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e outros crimes
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Fundamentação adequada
  • Indicação de justa causa
  • Ilegalidade não demonstrada
  • Emprego indevido da fundamentação per relationem não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão judicial que autoriza excepcionar a inviolabilidade do domicílio em prol da realização de atos investigativos deve amparar-se em elementos concretos aptos a revelar a presença de justa causa para a relativização desse importante direito fundamental. O standard probatório exigido, portanto, também pressupõe a presença de "fundadas razões", que devem ser aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que a incursão na residência é necessária para alguma das providências elencadas no art. 240, § 1º, do CPP.

2. No caso concreto, a decisão que autorizou a medida investigativa demonstrou a presença da justa causa com base em elementos concretos que foram submetidos ao conhecimento do Juízo. Nela, consta referência aos indícios de autoria delitiva apresentados pela autoridade policial que demonstravam a razoável probabilidade de que a residência do acusado servia de local para depósito de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.

3. A menção feita aos fundamentos adotados na representação formulada pela autoridade policial, antes de configurar emprego indevido da técnica de fundamentação per relationem, revela o respeito à regra da adstrição ao apreciar o pedido cautelar nos limites em que ele foi apresentado. Além disso, não houve simples repetição da fundamentação empregada pelo representante, mas a consideração daqueles argumentos para embasar as razões de decidir adotadas pelo órgão judicial.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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