STFRcl 99.851 AgR
Osteopatia pediátrica: procedimento não incorporado ao rol da ANS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Osteopatia pediátrica
- Procedimento não incorporado ao rol da ANS
- Alegada afronta à ADI nº 7.265
- Ausência de teratologia
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OSTEOPATIA PEDIÁTRICA. PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. ALEGADA AFRONTA À ADI Nº 7.265. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada sob a alegação de afronta à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento da ADI nº 7.265.
2. O Tribunal reclamado examinou expressamente a controvérsia à luz da ADI nº 7.265 e, consideradas as particularidades do caso concreto, afastou a alegação de nulidade decorrente da ausência de consulta ao NATJUS, diante da conclusão do tratamento, da comprovação documental da alta da paciente e da subsistência apenas da controvérsia patrimonial relativa ao reembolso das despesas já realizadas, não se evidenciando afronta direta ao paradigma invocado nem situação de manifesta teratologia.
3. A pretensão de infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto à suficiência dos elementos considerados para caracterizar o dever de reembolso das despesas médicas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita da reclamação constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.